Direitos, liberdades e garantias
Teletrabalho
Trabalhador estudante
Não descriminação em função do sexo
100

A empresa pode impedir os trabalhadores de entrarem nas instalações para realizar as suas atividades habituais? 

Não, segundo o artigo 57.º da CP o lock-out é proibido. 

100

Ao estar em regime de teletrabalho não tenho direito, por exemplo, a promoções como os meus colegas em regime presencial? 

Incorreto. O teletrabalhador tem exatamente os mesmos direitos que alguém do mesmo cargo em  regime presencial. 

100

O trabalhador estudante tem direito a 26 dias de férias? 

Errado. O estudante trabalhador tem direito a 15 dias de férias interpoladas e a empresa necessita de concordar com esses dias de férias.

100

Uma empresa não pode excluir ninguém em função do sexo?

Certo. Segundo o artigo 30.º do CT, a exclusão ou restrição de acesso a alguém em razão do sexo a determinada atividade constitui discriminação em função do sexo.  

250

É a empresa quem delibera e elege, por sorteio, os membros das comissões de trabalhadores?

Errado. Segundo o artigo 54º da CP, os trabalhadores deliberam a constituição e elegem por voto, direto e secreto, os membros da comissões de trabalhadores.

250

O regime de teletrabalho necessita de um acordo escrito como o regime presencial? 

Sim, a implementação do regime de teletrabalho implica sempre um acordo escrito, que funciona como adiantamento ao contrato

250

Caso não cumpra o critério de aproveitamento escolar mínimo mantenho o meu estatuto trabalhador estudante? 

É necessário manter o aproveitamento escolar mínimo, caso contrário o trabalhador estudante pode perder os principais direitos do seu estatuto

250

Um anúncio de emprego pode conter especificações como "Precisamos de homem para diretor de marketing" ?

Não. Os anúncios ou ofertas de emprego não podem conter direta ou indiretamente qualquer restrição baseada no sexo 

500

O Direito à greve é uma garantia? 

Sim, o direito à greve é uma garantia e a lei não pode limitar o âmbito da greve 

500

Em regime de teletrabalho o meu empregador pode contactar-me a qualquer hora ou dia da semana?

Não, o artigo 170.º do CT diz que o trabalhador deve respeitar a privacidade, horário de trabalho e tempos de descanso, bem como proporcionar boas condições de trabalho. 

500

Como estudante tenho o dever de prestar trabalho adicional?

O estudante não é obrigado a prestar trabalho suplementar.

1500

O empregador pode despedir um trabalhador por este ter um pensamento político diferente do seu?

Não, segundo o artigo 53.º da CP é proibido os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.

1500

Os trabalhadores não precisam pagar os custos associados ao teletrabalho? 

Certo, a entidade patronal deve pagar todos os custos associados ao teletrabalho. 

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